Instituída pela Lei Nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, e regulamentada pelo decreto 7.404/10, a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS é um instrumento que determina diretrizes para o gerenciamento de resíduos sólidos, prevendo seu reaproveitamento e destinação adequada para garantir formas mais sustentáveis de consumo e para colaborar com a preservação do meio ambiente.
A Lei Nº 12.305 dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis.
1) 3 R’s: reduzir, reutilizar e reciclar resíduos
2) Proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;
3) Estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
4) Articular as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
5) Viabilizar a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Alguns dos principais instrumentos apontados pela Lei são a implementação da responsabilidade compartilhada e a logística reversa.
A responsabilidade compartilhada se enquadra como um princípio da Política Nacional de Resíduos Sólidos, na qual todos os atores envolvidos devem estar atentos às etapas do ciclo de vida dos produtos e seus impactos no meio ambiente.
Segundo o artigo Art. 3° Inciso XVII, a responsabilidade compartilhada pode ser definida como: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
A logística reversa, é caracterizada como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (Artigo 3º Inciso XII).
Ambas se relacionam como instrumentos da PNRS, atuando na gestão e gerenciamento de resíduos. A partir dessas iniciativas se criam metas para que empresas fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos e consumidores possam, não apenas cumprir os objetivos propostos na lei, mas garantir um desenvolvimento econômico, social e ambiental mais sustentável para o planeta.
Quer ler a Lei na íntegra e conhecer mais sobre este tema? Acesse o link e saiba mais:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm